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quinta-feira, 16 de junho de 2011

TRIBUTOS POR MEDIDAS PROVISÓRIAS

            Passados dez anos do século XXI ainda temos ditaduras disfarçadas de democracia. Num Estado Democrático de Direito as decisões dos governantes têm que obedecer ao império da lei _ primeira noção de soberania do povo _, arma do povo contra tiranos ou aventureiros de plantão.
           Nosso processo legislativo conhece das medidas provisórias, que buscamos no direito italiano, cuja edição somente tem lugar nos casos de urgência e relevância como preceitua o artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, sucessivos governos, desde 1988, vêm usurpando a Carta Maior do País e editando Medidas Provisórias sem o preenchimento desses requisitos materiais necessários.
           Dispondo sobre Medidas Provisórias a Emenda Constitucional nº 32/2001 veio a permitir que a criação ou majoração de tributos se dessem por meio desse instrumento legislativos posto nas mãos do Poder Executivo _ Presidente da República _, embora essa permissão e o uso desse instrumento sejam inscontitucionais, visto que se atritam com o artigo 150, I e III da vigente LEX LEGUM, os quais referem-se, respectivamente, ao princípio da legalidade e da anterioridade tributária.
           Não podemos deixar de ver um exagero do legislador constituinte derivado permitir a criação ou majoração de tributos por medidas provisórias, não obstante o mesma Norma-Mãe permitir o aumento ou deminuição de alíquotas de alguns tributos por meio de decreto, consoante determina o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.
           Por sua vez, o preceito constitucional autorizador a criação de tributos por medida provisória encontra-se estampado no § 2º do artigo 62, da CF, com a redação que foi dada a esse dispositivo pela supracitada Emenda Constitucional nº 32/2001, a saber : " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.".
          Usando-se, portanto, uma liguagem mais acessível significa que todos os impostos referidos no retrocitado dispositivo legal podem criados ou aumentados por Medida Provisória e terão vigência imediata, especialmente o mencionado no art. 154, II, dada a urgência de sua instituição.
          Nesse caso específico de aumento ou criação dos supracitados impostos o legislador constituinte derivado foi zeloso, já que se os tributos do artigo 153, I, II, IV e V podem ser majorados por decreto, por razão bem mais forte sê-lo-ão por MP. E a ugência reclamada na criação do imposto referido no art. 154, II, autoriza a sua criação por MP. Nos demais casos, háverá grave insconstitucionalidade em se criar tributo por meio de medida provisória.

    

quarta-feira, 15 de junho de 2011

TRIBUTOS ET TRIBUTOS

              No Brasil a carga tributária é grande porque o contribuinte precisar custear o Reino da Fantasia. Ainda estamos na era dos Palácios: Palácio do Planalto, Palácio da Alvorada, Palácio do Jaburú, além de 27 palácios para governantes estaduais e uns 6.000 Paços municipais. Ah! ia-me esquecendo, juntam a isso os Palácios da Justiça em todas as suas instâncias, desde os palácios de justiça dos pequenos municípios ou comarcas até  Suprema Corte que fica em Brasília, passando-se pelos palácios estaduais e federais. É muita mordomia para um país que há mais de cinquenta anos procura incluir-se no ambiente dos países desenvolvidos e onde o imposto pouco retorna em forma de serviços para o contribuinte, mesmo em suas necessidades essenciais de cidadão. E são muitos os nossos reis nessa nossa mornaquia disfarçada de república e muitos deles pensam que são donos do poder.
             Para sustentar essa eleite temos os impostos estaduais, federais e municipais e contribuições de todo o jeito, além das famosas taxas.
             Nesse espaço é que vamos discutir o Sistema Tributário Brasileiro, esse emaranhado de princípios e regras que formam o complexo de normas tributárias mais embaralhado do planeta.
              Contamos com sua participação. Participe e pague seus impostos em dia!