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terça-feira, 6 de março de 2012

FALÊNCIAS E TRIBUTAGEM

Os fatos aqui são reais. Foram publicados ostensivamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no dia 29 de fevereiro do ano em curso. Trata-se do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa de energia elétrica do Estado do Pará _ CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ S.A. - REDE CELPA _, privatizada  no final dos anos 90, cujo leilão apurou a quantia irrisória de R$ 400.000.000,00. Vale dizer que noventa dias após a arrematação a nova empresa buscou merecidamente valor milionário da SUDAM, o qual cubria os gastos da compra.
O que tem a ver a privatização dessa empresa com a TIRBUTAGEM? Tem muito, pois entre os argumentos para o deferimento da pedido de recuparação judicial a empresa apresentou dívida de R$ 150.000.000,00 relativa a ICMS, conforme divulgou-se.
Uma pergunda não pode deixar de ser feita: Sabendo-se, pela legislação do ICMS, que o tributo é pago pelo consumidor final juntamente com a fatura mensal de enegia elétrica, aí incluído valor de ICMS calculador por dentro, cujo percentual alcança para faturas de consumo superior da 200 kwh o percentual de 33,329%, como a empresa é devedora do que o consumidor pagou? Quem ficou com esse dinheiro?
Temos que a Lei 11.101/2005 é um presente a mais para muitas empresas que buscam nela uma forma de investimento, justamente porque a lei é um presente para  empresas em apuros pagar suas dívidas suavemente, com privilégios totais para os Bancos e pouca coisa para os trabalhadores e para o Fisco em todos os níveis e quase nada para os credores comuns, ditos quirografários.
 Aliás, leis contra o povo não é novidade nos últimos anos, basta que se busque a Emenda Constitucional nº 62, conhecida como emenda dos precatários, o qual prejudica e aniquila os credores de dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, notadamente aquelas decorrentes de ações de ressarcimento de danos. Temos outros exemplos mais distantes no tempo:  A Consolidação das Leis do trabalho, que dá o mínimo do mínimo ao trabalhador a ponto de, nos casos em que o empregador comete justa causa em face do empregado, este é que é punido com a rescisão de seu contrato, dita rescisão indireta. Há também a Lei do FGTS, que é de 1966, mas que foi re-editada em 1989 e 1990 como outros números. Por ela, em sua redação original, o empregado faria "uma opção" para desistir da estabidade no emprego.
Já sob o comando da malsinada Lei de Recuperação Judicial, uma falência bem arquitetada pode dá vantagens e vantagens para a empresa que a requerer e "tchau" para os credores comuns da empresa em rcuperação. Lembram-se da VARIG? Quem levou "ferro"? Os seus empregados que até hoje ainda lutam para receber seus mínimos direitos, mas  a "parte boa" da empresa foi vendida e continua voando com outro nome. 
Por fim, deve-se louvar a operisidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que deferiu, por meio de Juiz Titular de uma de suas Varas da capital do Pará, em menos de 24(vinte e quatro horas), o pedido da REDE CELPA para sua recuperação judicial. Trata-se de um "HABEAS CORPUS" ao paciente empresarial, que o torna livre de seus credores comuns e lhe dá todos os privilégios de uma LEI EMPRESARIAL, que no sistema democrático e da ampla liberdade de expressão pode ser dita como lei dirigida. São questões bilionárias que os opradores do direito procuram entender sem compreender bem, quer sob o prisma do direito, dos princípios jurídicos e da lei processual. Talvez essa tenha sido a decisão mais rápida do Judiciário paraense nos últimos tempos, MENOS DE 24 HORAS para decidir um pedido de alta complexidade e repercussão econômico-social.

sexta-feira, 2 de março de 2012

IMPOSTOS SOBRE O LIVRO ELETRÔNICO

Estamos no século XXI, ano de 2012, mas parece que ainda há corrente de pensamento que age como se o povo brasileiro estivesse vivendo em meado do século XX. Refiro-me ao Legislador brasileiro da Lei Nº 10.753/2003, que define livro como se estivéssemos no século passado. Diz a referida lei:

Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
        Parágrafo único. São equiparados a livro:
        I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
        II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
        III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
        IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
        V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
        VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
        VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
        VIII - livros impressos no Sistema Braille.

Vale dizer que em plena era digital o brasileiro é compelido pelos tribunais, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, a entender que livro é somente o livro tradicional usado pelos nossos avós. Isso significa que para o STF o livro eletrônico obtido ON LINE através de download ou mesmo o CD-ROM não são tidos como livros para efeito de imunidade tributária. Para o STF CD-ROM e download de livro não é livro imune de tributos, conforme a Súmula 657 da Suprema Corte, assim disposta: "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos." CD-ROM e downloads estão, portanto, excluídos do âmbito desse entendimento. E a Suprema Corte vem assim decindindo reiteradamente.
Fica, no entanto, uma pergunta no ar: Será que os livros em CD-ROM ou em DOWNLOAD comprados pelas escolas públicas e particulares para o ensino fundamental não são imunes de tributos?
Precisamos, todos nó,s os operadores do Direito, e muitos Juízes já o fazem, entender o signficado de livro em seu verdadeiro sentido, como meio de difusão de conhecimento, informação e cultura. Pena! Nossos livros são do século passado, porque assim entendem a Lei e Supremo Tribunal Federal.