Interesses grandiosos estão sobre as jazidas minerais que repousam no subsolo do Estado do Pará. Se a extração desses minerais fosse tributada a contento e dentro de um sistema tributário equitativo esse estado federado usufruiria de suas riquezas da mesma forma que outros estados da federação se agigantam com os tributos derivados de suas fontes naturais, como o petróleo para o Estado do Rio de Janeiro.
Acontece que o Estado do Pará possui representação fraca no Congresso Nacional, agora e durante a Constituinte de 1987/1988, deixando os chamados representantes do Estado e do povo, os quais tiveram assento na Assembleia Nacional Constituinte, que a própria Lei Maior reduzisse ao máximo ou mesmo tirasse a competência legislativa do Estado para dispor sobre produto originário de seu território.
Esse fato fica bem claro por disposição da própria Constituição e da Lei Complementar nº 87/1996(Lei Kandir), as quais engenhosamente somente tratam o ouro(mesmo bruto ou in natura) como ativo financeiro, fazendo com que as operações de extração e venda desse mineral sejam tributadas apenas pelo IOF _ Imposto sobre Operações Financeiras_, que é tributo federal e de alíquotas bastante reduzidas se comparadas com as incidentes sobre a base de cálculo do IPI e do ICMS.
Eis a norma constitucional que dispõe sobre a tributação do ouro, ipsis litteris:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;......................................................................
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Por sua vez, a chamada Lei Kandir fecha o cerco de vedação aos estados produtores desses minerais para instituírem lei tributando o ouro, quando dispõe sobre o ICMS, como se verifica de seu artigo 3º, que assim dispõe:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
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IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
A coisa se torna muito simples para as mineradoras, todas bilionárias (como a VALE S.A., que foi privatizada nos anos 90) e demais empresas nacionais e multinacionais que operam na extração de minerais no Norte do país. O jogo é muito semples para quem é um pouco mais atento aos "jogos tributários":
Modus operandi dos grandes negociadores: Se o ouro for exportado não incide imposto nos termos da lei. As mineradoras não industrializam o ouro, também nos termos da lei, não havendo incidência do IPI. ICMS também não incide por força da Constituição e da LC nº 87/96. E, por fim, o ouro é convertido em barras ditas ativos financeiros e taxado apenas pelo mísero IOF, que é tributo federal, ficando valores irrisórios para os Estados e os Municípios de onde o mineral é extraído.
Resultado da operação: Já temos Serra Pelada, onde ficou a devastação após a garimpagem. Agora temos as modernas garimpagens levadas a efeitos por mineradoras como a VALE S.A. Há também o exemplo do manganês do Amapá, que a empresa ICOMI comeu durante 50 anos após receber autorização do Governo Federal, ainda nos anos 50, para explorar esse mineral. Para o ex-território do Amapá, hoje Estado, ficou a pobreza e a devastação.
É isso tributagem, atitude de bilionários. E os bilhões modelam a lei e a própria Constituição, seja estaticamente, seja interpretada.
