É por demais contundente e usurária a forma de cobrança do ICMS _ Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação _ levada a efeito pelos Estados por meio dos convênios firmados pelo CONFAZ. Exemplo gritante disso é o desvirtuamento da norma contida no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal( "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido"). Tem-se aqui a norma que rege a substituição tributária "para frente" muito utilizada na cadeia de circulação dos veículos automotores de passeio.
Acontece que os Estados não querem devolver aos contribuintes o valor pago a maior no início da circulação dessas mercadorias(pelas montadoras) quando o fato gerador posterior(vendas dos veículos pelas concessionarias) não se opera no mesmo patamar da base de cálculo do tributo já pago. Ex. Se a montadora recolheu o ICMS sobre R$ 40.000,00 e a concessionária vender o veículo por R$ 38.000,00, sobre a diferença de R$ 2.000,00 os Fiscos estaduais por seus convênios não querem devolver ao contribuinte o valor do imposto recolhido sobre essa diferença de preço.
Os doutrinadores entendem que aí o Fisco quer locupletar-se indevidamente. Já os ardentes defensores do Fisco afirmam que o fato gerador não se realizou sobre a base de cálculo do imposto, mas sobre valor menor, daí a devolução da diferença ser indevida, na forma do supracitado dispositivo constitucional.
Concessa venia, esse último raciocínio é desprovido até de lógica, pois impediria o livre mercado, no caso, as concessionárias de conceder descontos a seus clientes, vendendo o produto por preço menor.
A matéria está pendende de decisão pelo STF, que irá decidir as ADIN`s 2675 e 2777, pelas quais os governos de dois Estados entendem lícita a não devolução na forma disposta nos Convênios que celebraram nesse sentido.
Mais uma vez, os reis cuidam de seus tesouros e esquecem a Constituição e o respeito aos contribuintes.

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