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sexta-feira, 2 de março de 2012

IMPOSTOS SOBRE O LIVRO ELETRÔNICO

Estamos no século XXI, ano de 2012, mas parece que ainda há corrente de pensamento que age como se o povo brasileiro estivesse vivendo em meado do século XX. Refiro-me ao Legislador brasileiro da Lei Nº 10.753/2003, que define livro como se estivéssemos no século passado. Diz a referida lei:

Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
        Parágrafo único. São equiparados a livro:
        I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
        II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
        III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
        IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
        V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
        VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
        VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
        VIII - livros impressos no Sistema Braille.

Vale dizer que em plena era digital o brasileiro é compelido pelos tribunais, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, a entender que livro é somente o livro tradicional usado pelos nossos avós. Isso significa que para o STF o livro eletrônico obtido ON LINE através de download ou mesmo o CD-ROM não são tidos como livros para efeito de imunidade tributária. Para o STF CD-ROM e download de livro não é livro imune de tributos, conforme a Súmula 657 da Suprema Corte, assim disposta: "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos." CD-ROM e downloads estão, portanto, excluídos do âmbito desse entendimento. E a Suprema Corte vem assim decindindo reiteradamente.
Fica, no entanto, uma pergunta no ar: Será que os livros em CD-ROM ou em DOWNLOAD comprados pelas escolas públicas e particulares para o ensino fundamental não são imunes de tributos?
Precisamos, todos nó,s os operadores do Direito, e muitos Juízes já o fazem, entender o signficado de livro em seu verdadeiro sentido, como meio de difusão de conhecimento, informação e cultura. Pena! Nossos livros são do século passado, porque assim entendem a Lei e Supremo Tribunal Federal.

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