Os fatos aqui são reais. Foram publicados ostensivamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no dia 29 de fevereiro do ano em curso. Trata-se do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa de energia elétrica do Estado do Pará _ CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ S.A. - REDE CELPA _, privatizada no final dos anos 90, cujo leilão apurou a quantia irrisória de R$ 400.000.000,00. Vale dizer que noventa dias após a arrematação a nova empresa buscou merecidamente valor milionário da SUDAM, o qual cubria os gastos da compra.
O que tem a ver a privatização dessa empresa com a TIRBUTAGEM? Tem muito, pois entre os argumentos para o deferimento da pedido de recuparação judicial a empresa apresentou dívida de R$ 150.000.000,00 relativa a ICMS, conforme divulgou-se.
Uma pergunda não pode deixar de ser feita: Sabendo-se, pela legislação do ICMS, que o tributo é pago pelo consumidor final juntamente com a fatura mensal de enegia elétrica, aí incluído valor de ICMS calculador por dentro, cujo percentual alcança para faturas de consumo superior da 200 kwh o percentual de 33,329%, como a empresa é devedora do que o consumidor pagou? Quem ficou com esse dinheiro?
Temos que a Lei 11.101/2005 é um presente a mais para muitas empresas que buscam nela uma forma de investimento, justamente porque a lei é um presente para empresas em apuros pagar suas dívidas suavemente, com privilégios totais para os Bancos e pouca coisa para os trabalhadores e para o Fisco em todos os níveis e quase nada para os credores comuns, ditos quirografários.
Aliás, leis contra o povo não é novidade nos últimos anos, basta que se busque a Emenda Constitucional nº 62, conhecida como emenda dos precatários, o qual prejudica e aniquila os credores de dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, notadamente aquelas decorrentes de ações de ressarcimento de danos. Temos outros exemplos mais distantes no tempo: A Consolidação das Leis do trabalho, que dá o mínimo do mínimo ao trabalhador a ponto de, nos casos em que o empregador comete justa causa em face do empregado, este é que é punido com a rescisão de seu contrato, dita rescisão indireta. Há também a Lei do FGTS, que é de 1966, mas que foi re-editada em 1989 e 1990 como outros números. Por ela, em sua redação original, o empregado faria "uma opção" para desistir da estabidade no emprego.
Já sob o comando da malsinada Lei de Recuperação Judicial, uma falência bem arquitetada pode dá vantagens e vantagens para a empresa que a requerer e "tchau" para os credores comuns da empresa em rcuperação. Lembram-se da VARIG? Quem levou "ferro"? Os seus empregados que até hoje ainda lutam para receber seus mínimos direitos, mas a "parte boa" da empresa foi vendida e continua voando com outro nome.
Por fim, deve-se louvar a operisidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que deferiu, por meio de Juiz Titular de uma de suas Varas da capital do Pará, em menos de 24(vinte e quatro horas), o pedido da REDE CELPA para sua recuperação judicial. Trata-se de um "HABEAS CORPUS" ao paciente empresarial, que o torna livre de seus credores comuns e lhe dá todos os privilégios de uma LEI EMPRESARIAL, que no sistema democrático e da ampla liberdade de expressão pode ser dita como lei dirigida. São questões bilionárias que os opradores do direito procuram entender sem compreender bem, quer sob o prisma do direito, dos princípios jurídicos e da lei processual. Talvez essa tenha sido a decisão mais rápida do Judiciário paraense nos últimos tempos, MENOS DE 24 HORAS para decidir um pedido de alta complexidade e repercussão econômico-social.

Artigo escrito em tempo real. Há pequenos erros gráficos e de outros aspectos linguísticos, cuja correção cabe ao nobre leitor.
ResponderExcluir