Afrontando a Constituição Federal o Estado do Piauí, ao apagar das luzes do ano de 2010(30/12/2010) promulgou a Lei estadual nº 6.041, que insituía o ICMS sobre a entrada de produtos naquele Estado, mesmo que o comprador ou importador não fosse comerciante nem estivesse inscrito como contribuinte do ICMS no órgão arrecador dessa unidade da federação..
Com essa norma flagrantemente inconstitucional queria o Governo do Piauí criar novo fato gerador do ICMS, qual seja a simples circulação ou entrada de mercadorias vindas de outras regiões do país naquele estado nordestino.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí, dentro de sua missão legal de defender a ordem jurídica, ingressou no Supremo Tribunal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº ADI/4565, onde pedia liminarmente a suspensão dos efeitos da citada lei. Distribuído o processo ao Ministro Joaquim Barbosa e cumpridos os trâmites legais, depois de ouvido o Governador do Estado e a Assembleia legislativa do Piauí, o Supremo Tribunal Federal, em seção de 07/04/2011, suspendeu a eficácia a citada lei, desde seu nascedouro(efeito ex tunc), para dizer em sede de liminar que a citada lei era incostitucional por ferir os artigos 150 e 152 da Constituição Federal, bem como atentar contra o pacto federativo, sendo portadora ainda do vício da bitributação. Houve voto vencido do Ministro Marco Aurélio.
Isso prova mais uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, tendo nessa decisão preservado o pacto federativo e a supremacia da Lei Maior do País, já que a lei piauiense tinha caráter confiscatório e elidia o direito de ir e vir das pessoas com seus bens adquiridos em outros estados da federação ou adquirido via ON LINE, já tenho sido cobrado o ICMS por ocasião da compra de aludidos bens.
Como se não bastasse a gula do Governo Federal para criar tributos, vem agora um estado federado criar tributo sobre tributo. Isso é TRIBUTAGEM!
terça-feira, 12 de julho de 2011
quinta-feira, 16 de junho de 2011
TRIBUTOS POR MEDIDAS PROVISÓRIAS
Passados dez anos do século XXI ainda temos ditaduras disfarçadas de democracia. Num Estado Democrático de Direito as decisões dos governantes têm que obedecer ao império da lei _ primeira noção de soberania do povo _, arma do povo contra tiranos ou aventureiros de plantão.
Nosso processo legislativo conhece das medidas provisórias, que buscamos no direito italiano, cuja edição somente tem lugar nos casos de urgência e relevância como preceitua o artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, sucessivos governos, desde 1988, vêm usurpando a Carta Maior do País e editando Medidas Provisórias sem o preenchimento desses requisitos materiais necessários.
Dispondo sobre Medidas Provisórias a Emenda Constitucional nº 32/2001 veio a permitir que a criação ou majoração de tributos se dessem por meio desse instrumento legislativos posto nas mãos do Poder Executivo _ Presidente da República _, embora essa permissão e o uso desse instrumento sejam inscontitucionais, visto que se atritam com o artigo 150, I e III da vigente LEX LEGUM, os quais referem-se, respectivamente, ao princípio da legalidade e da anterioridade tributária.
Não podemos deixar de ver um exagero do legislador constituinte derivado permitir a criação ou majoração de tributos por medidas provisórias, não obstante o mesma Norma-Mãe permitir o aumento ou deminuição de alíquotas de alguns tributos por meio de decreto, consoante determina o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.
Por sua vez, o preceito constitucional autorizador a criação de tributos por medida provisória encontra-se estampado no § 2º do artigo 62, da CF, com a redação que foi dada a esse dispositivo pela supracitada Emenda Constitucional nº 32/2001, a saber : " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.".
Usando-se, portanto, uma liguagem mais acessível significa que todos os impostos referidos no retrocitado dispositivo legal podem criados ou aumentados por Medida Provisória e terão vigência imediata, especialmente o mencionado no art. 154, II, dada a urgência de sua instituição.
Nesse caso específico de aumento ou criação dos supracitados impostos o legislador constituinte derivado foi zeloso, já que se os tributos do artigo 153, I, II, IV e V podem ser majorados por decreto, por razão bem mais forte sê-lo-ão por MP. E a ugência reclamada na criação do imposto referido no art. 154, II, autoriza a sua criação por MP. Nos demais casos, háverá grave insconstitucionalidade em se criar tributo por meio de medida provisória.
Nosso processo legislativo conhece das medidas provisórias, que buscamos no direito italiano, cuja edição somente tem lugar nos casos de urgência e relevância como preceitua o artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, sucessivos governos, desde 1988, vêm usurpando a Carta Maior do País e editando Medidas Provisórias sem o preenchimento desses requisitos materiais necessários.
Dispondo sobre Medidas Provisórias a Emenda Constitucional nº 32/2001 veio a permitir que a criação ou majoração de tributos se dessem por meio desse instrumento legislativos posto nas mãos do Poder Executivo _ Presidente da República _, embora essa permissão e o uso desse instrumento sejam inscontitucionais, visto que se atritam com o artigo 150, I e III da vigente LEX LEGUM, os quais referem-se, respectivamente, ao princípio da legalidade e da anterioridade tributária.
Não podemos deixar de ver um exagero do legislador constituinte derivado permitir a criação ou majoração de tributos por medidas provisórias, não obstante o mesma Norma-Mãe permitir o aumento ou deminuição de alíquotas de alguns tributos por meio de decreto, consoante determina o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.
Por sua vez, o preceito constitucional autorizador a criação de tributos por medida provisória encontra-se estampado no § 2º do artigo 62, da CF, com a redação que foi dada a esse dispositivo pela supracitada Emenda Constitucional nº 32/2001, a saber : " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.".
Usando-se, portanto, uma liguagem mais acessível significa que todos os impostos referidos no retrocitado dispositivo legal podem criados ou aumentados por Medida Provisória e terão vigência imediata, especialmente o mencionado no art. 154, II, dada a urgência de sua instituição.
Nesse caso específico de aumento ou criação dos supracitados impostos o legislador constituinte derivado foi zeloso, já que se os tributos do artigo 153, I, II, IV e V podem ser majorados por decreto, por razão bem mais forte sê-lo-ão por MP. E a ugência reclamada na criação do imposto referido no art. 154, II, autoriza a sua criação por MP. Nos demais casos, háverá grave insconstitucionalidade em se criar tributo por meio de medida provisória.
quarta-feira, 15 de junho de 2011
TRIBUTOS ET TRIBUTOS
No Brasil a carga tributária é grande porque o contribuinte precisar custear o Reino da Fantasia. Ainda estamos na era dos Palácios: Palácio do Planalto, Palácio da Alvorada, Palácio do Jaburú, além de 27 palácios para governantes estaduais e uns 6.000 Paços municipais. Ah! ia-me esquecendo, juntam a isso os Palácios da Justiça em todas as suas instâncias, desde os palácios de justiça dos pequenos municípios ou comarcas até Suprema Corte que fica em Brasília, passando-se pelos palácios estaduais e federais. É muita mordomia para um país que há mais de cinquenta anos procura incluir-se no ambiente dos países desenvolvidos e onde o imposto pouco retorna em forma de serviços para o contribuinte, mesmo em suas necessidades essenciais de cidadão. E são muitos os nossos reis nessa nossa mornaquia disfarçada de república e muitos deles pensam que são donos do poder.
Para sustentar essa eleite temos os impostos estaduais, federais e municipais e contribuições de todo o jeito, além das famosas taxas.
Nesse espaço é que vamos discutir o Sistema Tributário Brasileiro, esse emaranhado de princípios e regras que formam o complexo de normas tributárias mais embaralhado do planeta.
Contamos com sua participação. Participe e pague seus impostos em dia!
Para sustentar essa eleite temos os impostos estaduais, federais e municipais e contribuições de todo o jeito, além das famosas taxas.
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